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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600290-09.2020.6.25.0018 - Porto da Folha - SERGIPE
RELATOR: Juiz EDIVALDO DOS SANTOS
RECORRENTE (S): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE PORTO DA FOLHA
TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO CARDOSO PEREIRA, FRANUEL FAGNER DE SOUZA FREITAS
Advogados do (a) RECORRENTE (S): JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES -AB/ SE3131-A, JOANA DOS SANTOS SANTANA - OAB/ SE11884
Advogados do (a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES -AB/ SE3131-A, JOANA DOS SANTOS SANTANA - OAB/ SE11884
Advogados do (a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES -AB/ SE3131-A, JOANA DOS SANTOS SANTANA - OAB/ SE11884
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO. MURAL ELETRÔNICO. I R R E G U L A R I D A D E . I N T I M A Ç Ã O P E S S O A L . NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO D O S A U T O S A O J U Í Z O D E O R I G E M . P R O S S E G U I M E N T O D O F E I T O . R E C U R S O ELEITORAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Dispõe a Resolução/TSE 23.607/2019 que Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas (art. 98, § 8º, da aludida resolução).
2. No caso dos autos, atesta a certidão do Cartório da 18ª
ZE/SE, ID 10749968, que, em 20 de novembro de 2020, foi publicada no mural eletrônico a intimação do ora recorrente para constituir advogado para representá-lo no processo de prestação de contas, o que contraria o § 8º do art. 98 da Resolução/TSE 23.607/2019, que impõe a intimação pessoal da parte para a regularização da representação processual.
3. Conhecimento e provimento do presente recurso eleitoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo eleitoral de origem, prosseguindo-se o feito a partir da intimação ao recorrente para constituir advogado.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Aracaju (SE), 16/09/2021
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS - RELATOR
RECURSO ELEITORAL Nº 0600290-09.2020.6.25.0018
R E L A T Ó R I O
O JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS (Relator):
Cuidam os autos de recurso eleitoral do Partido dos Trabalhadores – PT (diretório municipal de Porto da Folha/SE), ID 10750468, contra a decisão do Juízo da 18ª Zona Eleitoral
que julgou não prestadas suas contas da campanha eleitoral de 2020, sob o fundamento da não constituição de advogado para representá-lo no presente processo.
Alega o insurgente a nulidade de sua intimação para sanar o vício de representação processual, porquanto não foi intimado pessoalmente, mas pelo Mural Eletrônico.
Sustenta a anulação da sentença a partir da sua intimação para constituir advogado para representá-lo no feito.
Assim, requer o provimento do recurso eleitoral, no sentido de julgar as contas aprovadas sem ou com ressalva.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso eleitoral, para anular a sentença impugnada, com baixa nos autos para seguimento do feito a partir da intimação do recorrente para constituir advogado (ID 10930418).
É o relatório.
V O T O
O JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS (Relator):
O Partido dos Trabalhadores – PT (diretório municipal de Porto da Folha/SE) interpôs recurso eleitoral contra decisão do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas da campanha eleitoral de 2020, sob o fundamento da não constituição de advogado para representá-lo no presente processo.
O recurso eleitoral deve ser conhecido, pois é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Alega o insurgente a nulidade de sua intimação para sanar o vício de representação processual, porquanto não foi intimado pessoalmente, mas pelo Mural Eletrônico.
Com razão o recorrente.
Com efeito, dispõe a Resolução/TSE 23.607/2019 que Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas (art. 98, § 8º, da aludida resolução).
Resolução 23.607/2019:
Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato,
abrangendo:
[…]
§ 8º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
[…]
No caso dos autos, atesta a certidão do Cartório da 18ª ZE/SE, ID 10749968, que, em 20 de novembro de 2020, foi publicada no mural eletrônico a intimação do ora recorrente para constituir advogado para representá-lo no processo de prestação de contas, o que contraria o § 8º do art. 98 da Resolução/TSE 23.607/2019, que impõe a intimação pessoal da parte para a regularização da representação processual.
Esse também é o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, in verbis:
De fato, a norma supra transcrita é claríssima no sentido de que a intimação deve se dar pessoalmente, apenas podendo ocorrer por Diário da Justiça Eletrônico acaso tenha sido constituído advogado (situação impossível, eis que a intimação foi exatamente para acostar procuração aos autos), conforme posicionamento do egrégio TSE […]
No caso dos autos, realmente a publicação foi efetivada por Diário da Justiça Eletrônico (ver ID 10.749.968), de sorte que estamos diante de nulidade irremediável
Ademais, de acordo com o art. 280 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no direito eleitoral, As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Importante esclarecer que o presente feito não comporta julgamento imediato nesta Corte, pois não tendo sido analisadas no juízo singular as demais peças contábeis que compõem a prestação de contas do insurgente, não se pode concluir que a ausência de representação processual (suprida com a juntada de procuração com o recurso eleitoral - ID 10750518) represente a única irregularidade apurada nas contas de campanha.
Pelo exposto, VOTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pelo conhecimento e provimento do presente recurso eleitoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo eleitoral de origem, prosseguindo-se o feito a partir da intimação ao recorrente para constituir advogado.
É como voto.
JUIZ EDIVALDO DOS SANTOS
RELATOR
EXTRATO DA ATA
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600290-09.2020.6.25.0018/SERGIPE.
Relator (a): Juiz (a) EDIVALDO DOS SANTOS.
RECORRENTE (S): DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE PORTO DA FOLHA
TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO CARDOSO PEREIRA, FRANUEL FAGNER DE SOUZA FREITAS
Advogados do (a) RECORRENTE (S): JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES - SE3131-A, JOANA DOS SANTOS SANTANA - SE11884
Advogados do (a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES - SE3131-A, JOANA DOS SANTOS SANTANA - SE11884
Advogados do (a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DE MENEZES - SE3131-A, JOANA DOS SANTOS SANTANA - SE11884
Presidência do Des. ROBERTO EUGÊNIO DA FONSECA PORTO. Presentes a Desa. ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA, os Juízes GILTON BATISTA BRITO, EDIVALDO DOS SANTOS, ANTÔNIO HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS, RAYMUNDO ALMEIDA NETO, A Juíza CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS,e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. HEITOR ALVES SOARES.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
SESSÃO ORDINÁRIA de 16 de setembro de 2021