Doação Ilegal: TRE-SE mantém multa de 394 mil a pessoa jurídica
Em sessão de julgamento realizada na tarde de ontem (15/06), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe negou recurso da empresa H&S CONSTRUÇÕES LTDA e manteve, em decisão unânime, a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Aracaju, que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 394.739,30, bem como a sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos.
Em sua defesa, a empresa alegou a ilicitude da prova juntada aos autos, sustentando que “a Receita Federal do Brasil, ao repassar informações sigilosas, não respeitou o preceito constitucional, o que macularia todas as provas obtidas nessa ação que derivassem diretamente da quebra mencionada”.
O relator do recurso no TRE-SE, juiz Fernando Escrivani Stefaniu, ponderou que o sigilo fiscal não pode servir de instrumento para acobertar o recebimento de doações ilícitas, uma vez que a referida garantia constitucional, embora seja inviolável, não é absoluta, devendo conviver harmonicamente com outras normas de idêntica natureza que buscam preservar a legitimidade e a legalidade do pleito eleitoral.
Em seguida, a empresa argumentou que não houve uma doação eleitoral estimável em dinheiro ao Comitê Financeiro do PMDB, mas simplesmente uma locação de veículos para a legenda no mês de agosto de 2014, no valor estimado de R$ 80.000,00. Para tentar comprovar sua tese, juntou ao processo fatura e cheques, bem como um instrumento contratual apresentado pelo Partido beneficiário, às fls.228/231.
Neste ponto, o relator esclareceu que no próprio instrumento contratual apresentado pelo partido, mas especificamente em sua cláusula primeira, consta previsão expressa no sentido de que o contrato se tratava de uma doação de 21 veículos, sem motorista, para fins de eventos e publicidade referentes à campanha eleitoral das eleições 2014, no período de 01/08/2014 e 31/08/2014.
Considerando o limite de 2% do faturamento do ano anterior ao das eleições 2014, a empresa recorrente somente poderia ter doado até R$ 1.352,15, sendo que excedeu em sua doação o valor correspondente a R$ 78.947,86. Escrivani destacou que o juízo da 36ª ZE condenou a empresa ao pagamento de multa em seu grau mínimo, qual seja, cinco vezes o valor excedido, o que equivaleu ao montante de R$ 394.739,30.
Ao concluir sua fundamentação, o relator asseverou: “tendo em vista que o valor excedente – R$ 78.947,86 – possui o potencial de quebrar o princípio igualitário que norteia a campanha eleitoral e considerando, ainda, que a penalidade aplicada não é desmedida em relação à repercussão da infração cometida, desmerece qualquer reparo a sentença combatida nesse aspecto”.
A condenação se deu com base no artigo 81 da Lei 9.504/97, dispositivo esse que, à época dos fatos, vedava a doação de recursos de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais em valores que ultrapassassem dois por cento do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. O desrespeito à norma implicava o pagamento de multa, por parte do doador, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, além da proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
Vale lembrar que, por força das alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, nas eleições 2016 as pessoas jurídicas (empresas) estão terminantemente proibidas de realizar doações de quaisquer valores para campanha.
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